O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral

Como mencionado em outra ocasião, os segurados devem estar muito atentos ao prazo para requerer à seguradora o pagamento de indenização securitária, uma vez que o prazo prescricional da relação segurado/seguradora está entre os menores vigentes no Brasil.

O artigo 206, parágrafo 1º, do Código Civil, estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, sendo o prazo contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão.

Nos contratos de seguro de vida que possuem coberturas de invalidez, visando garantir a proteção do segurado em caso de invalidez permanente decorrente de acidente e/ou doença, deve-se ter atenção especial na contagem do prazo prescricional.

Isso porque, tratando-se de indenização por invalidez, a ciência do fato gerador não é a data do sinistro, mas a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (invalidez).

Na maioria dos casos a invalidez é constatada através de perícia médica. Portanto, a ciência inequívoca do segurado somente acontecerá no momento em que tiver ciência do resultado definitivo da avaliação pericial, realizada por médico perito competente.

Assim sendo, nos casos mencionados, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, conforme o enunciado da Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Autor: Felipe Borba Andrade. Advogado especialista em Direito dos Seguros. Sócio fundador do Borba & Santos Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/DF.

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