É muito comum as seguradoras negarem o pagamento de indenização securitária em razão de simples atraso no pagamento de parcela do prêmio do seguro.
Ocorre que muitas vezes a ausência de pagamento não decorre da vontade do segurado, mas de alguma falha que não permitiu o adimplemento na data correta. Por exemplo: erro na operação de débito automático, não recebimento do boleto bancário, entre outras.
Dessa forma, é imprescindível que a seguradora notifique o segurado a respeito da inadimplência, a fim de que lhe seja dada a oportunidade de regularizar a situação do pagamento. Somente após essa notificação a seguradora poderá suspender e/ou cancelar o seguro.
Esse tema já foi bastante discutido perante os tribunais e o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento editando a Súmula nº 616, que diz: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
Ou seja, são consideradas ilegais a suspensão e/ou o cancelamento do contrato de seguro sem que a seguradora tenha, previamente, notificado o segurado em relação à inadimplência, a fim de lhe seja dado a oportunidade de regularizar a situação do pagamento.
Autor: Felipe Borba Andrade. Advogado especialista em Direito dos Seguros. Sócio fundador do Borba & Santos Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/DF.