Os segurados e beneficiários de contratos de seguros devem estar muito atentos ao prazo para requerer à seguradora o pagamento de indenização securitária, uma vez que o prazo prescricional da relação segurado/seguradora está entre os menores vigentes no Brasil.
O artigo 206, parágrafo 1º, do Código Civil, estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, sendo o prazo contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão.
Assim, exemplificativamente, se o segurado/beneficiário teve ciência do fato gerador da pretensão no dia 10 de abril de 2019, terá até o dia 10 de abril de 2020 para solicitar o pagamento da indenização à seguradora, sob pena de perda da oportunidade de pleitear judicialmente o pagamento (prescrição).
Ressalte-se que o prazo prescricional de um ano ficará suspenso a partir do momento em que o segurado/beneficiário comunicar o sinistro à seguradora, até a data em que ocorrer a recusa formal do pagamento da indenização securitária.
Em outras palavras, enquanto a seguradora estiver examinando o pedido de indenização e até que ocorra a comunicação formal da recusa do pagamento ao segurado/beneficiário, considera-se suspenso o prazo prescricional, o qual voltará a correr pelo tempo que estiver faltando para completar um ano.
Aproveitando-se do exemplo acima, caso o segurado/beneficiário tenha comunicado o sinistro e solicitado o pagamento da indenização à seguradora no dia 10 de maio de 2019, e essa tenha informado a negativa de pagamento/cobertura apenas em 10 de junho de 2019, o segurado/beneficiário terá até o dia 10 de maio de 2020 para pleitear a indenização no âmbito judicial, tendo em vista que o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 10 de maio e 10 de junho de 2019 (um mês).
Após o transcurso do prazo de um ano, observada eventual suspensão, o segurado/beneficiário perderá a oportunidade de questionar judicialmente a negativa de pagamento da seguradora. Como diz o famoso brocardo: “O Direito não socorre aos que dormem”.
A questão da suspensão do prazo prescricional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ a partir da Súmula nº 229, que diz: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”
Não obstante, deve-se deixar claro que após a comunicação da decisão pela seguradora ao segurado/beneficiário, eventual pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender, novamente, a contagem do prazo prescricional.
Autor: Felipe Borba Andrade. Advogado especialista em Direito dos Seguros. Sócio fundador do Borba & Santos Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/DF.