Desmistificando os termos dos contratos de seguros

Contrato de seguro:

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes – denominada seguradora –, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a garantir interesse legítimo da outra parte – chamada de segurado –, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.

Prêmio:

É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro. Por exemplo, quando alguém contrata um seguro de vida, cuja mensalidade é no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), essa quantia paga mensalmente é o que se denomina de prêmio do seguro. Em outras palavras, é o preço do seguro. Importante não confundir o prêmio com a indenização.

Indenização:

É o valor pago pela seguradora ao segurado – ou a quem esse designar (beneficiário) – caso ocorra um sinistro. Por exemplo, quando alguém contrata um seguro de vida, caso ocorra a morte do segurado, o valor pago pela seguradora ao beneficiário é o que se denomina de indenização.

Sinistro:

Sinistro é a realização do acontecimento previsto no contrato de seguro, independentemente de suas consequências. Por exemplo, a cobertura básica do seguro residencial compreende incêndio, raio e explosão. Assim, se houver um incêndio no imóvel segurado, esse evento será considerado um sinistro, e a seguradora estará obrigada a pagar a indenização ao segurado.

Risco:

Risco é o sinistro não consumado. Trata-se de evento incerto, seja quanto a sua realização, seja quanto ao tempo de sua ocorrência. Quando deixa de ser uma incerteza para transformar-se em uma realidade fática passa a denominar-se sinistro.

Autor: Felipe Borba Andrade. Advogado especialista em Direito dos Seguros. Sócio fundador do Borba & Santos Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/DF.

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