Em relação ao contrato de seguro de automóvel, as seguradoras costumam negar o pagamento de indenização securitária na hipótese de ocorrência de sinistro após a transferência da propriedade de veículo sem comunicação prévia à seguradora.
Nesses casos, as seguradoras interpretam, equivocadamente, que a simples transferência de propriedade do automóvel agrava o risco contratado e, por isso, não devem indenizar.
Exemplo hipotético para facilitar a compreensão: O proprietário de um automóvel segurado possui 50 anos de idade e realizou a venda e, consequentemente, a transferência do veículo ao comprador, que possui 25 anos de idade, sem comunicar à seguradora. Após a transferência, ocorreu um sinistro. A seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a transferência de propriedade, por si só, agravou o risco do seguro contratado.
No exemplo acima, a seguradora não demonstrou efetivamente o agravamento do risco em virtude da mera transferência de propriedade, logo, deverá indenizar ante a ocorrência do sinistro. Ou seja, para que a negativa da seguradora seja legal, deverá provar que o risco contratado foi efetivamente agravado.
Esse entendimento foi consolidado pela Súmula nº 465 do Superior Tribunal de Justiça- STJ, que diz: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.”
Autor: Felipe Borba Andrade. Advogado especialista em Direito dos Seguros. Sócio fundador do Borba & Santos Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/DF.
Dessa forma, conseguimos proporcionar ao
cliente facilidade na contratação de
advogados altamente especializados, bem
como a agilidade no atendimento e
celeridade na resolução do problema.