A seguradora não pode negar o pagamento de indenização de seguro de vida em razão de embriaguez do segurado

A embriaguez do segurado é mais uma hipótese corriqueira de negativa de pagamento de indenização securitária pelas seguradoras.

No entanto, especificamente no caso de contrato de seguro de vida, a embriaguez, por si só, não é motivo suficiente para que o segurado ou seus beneficiários percam o direito ao recebimento da indenização securitária.

A negativa de pagamento da indenização só é legítima quando a seguradora comprova que o segurado agravou o risco contratado, bem como que isso influenciou decisivamente na ocorrência do sinistro.

Após muitos debates sobre o tema no Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ uniformizou o entendimento com a edição da Súmula nº 620, que preceitua: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Importante ressaltar que esse entendimento também é aplicado aos sinistros ou acidentes decorrentes de atos cometidos pelo segurado em estado de insanidade mental e sob efeito de substâncias tóxicas. Autor: Felipe Borba Andrade. Advogado especialista em Direito dos Seguros. Sócio fundador do Borba & Santos Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/DF.

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