O seguro de vida é modalidade de seguro de pessoas que tem por objetivo garantir uma indenização ao(s) beneficiário(s) em caso de morte do segurado. Muitas vezes esse seguro é contratado em conjunto com as coberturas de invalidez, visando garantir a proteção do segurado em caso de invalidez permanente decorrente de acidente e/ou doença.
Assim, a ocorrência do sinistro (morte ou invalidez) é o fato jurídico que faz nascer o direito à indenização securitária contratada.
Contudo, é comum o segurado passar anos arcando com o prêmio do seguro e, no momento da ocorrência do sinistro, a seguradora negar o pagamento da indenização.
O principal argumento para a negativa de pagamento é afirmar que, no ato da contratação do seguro, o segurado tinha ciência de que era portador da doença relacionada com o sinistro e a omitiu intencionalmente.
Ou seja, as seguradoras afirmam que a suposta omissão de doença preexistente no momento da contratação do seguro teve influência direta na aceitação do risco por parte delas, o que, em tese, as desobrigariam de efetuar o pagamento da indenização.
Todavia, importante ressaltar que a seguradora não pode aceitar a contratação do seguro e, após longo período recebendo o prêmio, negar o pagamento da indenização quando da ocorrência do sinistro sob o argumento de doença preexistente.
Isso porque a seguradora assume o risco do seu negócio quando não exige que o segurado se submeta a exames médicos a fim de aferir as reais condições do seu estado de saúde antes da contratação definitiva.
A avaliação prévia do risco e a alternativa de contratar ou não o seguro cabe à seguradora. Não pode ela, simplesmente, celebrar o contrato de seguro, não tomar nenhuma providência acerca da verificação do estado de saúde do pretenso segurado, receber o prêmio e, após, ocorrendo o sinistro, negar o pagamento da indenização, tentando, com essa conduta, transferir para o segurado o risco próprio de sua atividade.
Essa questão já foi muito debatida nos tribunais do país e o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento com a edição do enunciado de Súmula nº 609, que diz: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Desse modo, a seguradora não poderá negar o pagamento da indenização securitária caso não tenha exigido a realização de exames para averiguar a existência de possíveis doenças em seus segurados antes da celebração do contrato, a não ser que prove a existência de má-fé dos segurados.
Autor: Felipe Borba Andrade. Advogado especialista em Direito dos Seguros. Sócio fundador do Borba & Santos Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/DF.
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